13/04/2026

ICMS pode ser restituído sem apuração prévia de créditos, decide STJ

Fonte: Migalhas quentes
A 1ª seção do STJ manteve, por unanimidade, o entendimento de que
contribuintes podem buscar a restituição ou compensação de ICMS pago
indevidamente em transferências entre estabelecimentos do mesmo titular sem
necessidade de ajuste prévio de créditos, ao considerar que essa apuração deve
ocorrer na esfera administrativa.
O colegiado seguiu o voto do relator, ministro Teodoro Silva Santos, rejeitando
recurso apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul, que pretendia restringir
o direito à restituição para evitar eventual duplicidade no aproveitamento de
créditos.
O caso trata da possibilidade de compensação de ICMS recolhido em operações
de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, bem
como da aplicação do art. 166 do CTN, que estabelece que a restituição de
tributos que comportem transferência do encargo financeiro a terceiros só pode
ser feita a quem comprove ter suportado efetivamente o ônus ou esteja
expressamente autorizado por quem o suportou.
Para o Estado do RS, a ausência de limites expressos poderia permitir que o
contribuinte utilizasse novamente créditos já aproveitados no estabelecimento
de destino, o que contrariaria o princípio da não cumulatividade do ICMS.
Também afirmou que, como o mandado de segurança pode alcançar período
retroativo de até cinco anos, haveria risco de restituição de valores já utilizados
em operações posteriores, o que configuraria enriquecimento sem causa.
Diante disso, defendeu que eventuais créditos previamente utilizados fossem
abatidos na fase de liquidação.
Ao votar, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, entendeu que, em mandado
de segurança, o reconhecimento do direito à compensação tributária não
depende da apuração prévia dos valores envolvidos.
Segundo S. Exa., basta que o contribuinte comprove sua condição de credor
perante o Fisco.
Ainda, conforme destacou, a verificação de documentos e eventual ajuste de
valores deve ocorrer posteriormente, no âmbito administrativo, quando da
efetiva compensação.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
· Processo: EREsp 2.057.460